Artigo na Land Portugal sobre Seguros

Discussão sobre a polémica Federação contra o Todo Terreno Turístico
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ruimarinho
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Artigo na Land Portugal sobre Seguros

Mensagem por ruimarinho »

Meus Caros,

Como alguns de vós poderão já ter visto, vem publicado na Land Portugal deste mês um texto de minha autoria sobre os tramites necessários para se "legalizar" um evento.

Por razões de espaço e politica editorial, a Land Portugal, como todas as publicações, faz uma "edição" dos textos, o que, não raras vezes, desvirtua um pouco o que se pretendeu transmitir.

No caso presente, embora não haja cortes significativos no texto que enviei, existem algumas falhas que alteram um pouco a leitura do texto, pelo que deixo aqui a versão original para quem a quiser ler.

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Na sequência de algumas dúvidas surgidas quanto ao regime legal aplicável aos eventos de todo o terreno turístico, achamos útil fazer uma pequena resenha para ajudar os promotores desses mesmos eventos.

No nº 1 do Artigo 8.º do Código da Estrada podemos ler :

“1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.”

No caso de haver a possibilidade do passeio afectar o transito normal, será então aconselhável obter as competentes licenças.

Vamos pois, em primeiro lugar, identificar quem pode, ou não, organizar eventos de todo-o-terreno turístico.

Uma leitura atenta do DL 204/2000, alterado pelo DL 108/2002, mostra-nos que:

“Artigo 2.º
1 - São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como casas de natureza, estabelecimentos de restauração e de bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos.
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística as actividades de animação previstas no n.º 1 do artigo anterior desenvolvidas em:
...........
o) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
(o artigo 16º fala na utilização de veículos próprios)
.......
Artigo 4.º
Exclusividade e limites
1 - Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às empresas de animação turística:
...

d) As actividades de animação turística desenvolvidas por misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações juvenis e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas no presente diploma e que exerçam para os respectivos associados ou beneficiários, sem regularidade nem fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.”

Por aqui verificamos que as associações sem fins lucrativos podem, de facto, organizar passeios TTT mas, e isto é muito importante, só para os seus associados, sem regularidade e sem fins lucrativos.

Assim, como e a quem se deve pedir as respectivas autorizações ?

No art. 29º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, podemos ler:

“Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal…”.

A competente licença deverá ser pois requerida junto da Câmara Municipal do ponto de partida, devendo o processo ser instruído de acordo com o art. 3º do Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março, onde se pode ler :

“1—O pedido de autorização para realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.
2—Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas
mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
c) Regulamento da prova;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;
f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.”

Constata-se, assim, que no caso de “provas desportivas” está o licenciamento sujeito a um parecer prévio favorável, sendo certo que este deverá ser emitido por entidade legalmente competente.

Mas o Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março, no seu Art. 2º, vem clarificar o que se entende por “prova desportiva”, sendo esta descrita como :

“Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.”

Ora, sendo assim, os eventos de TTT não poderão nunca ser considerados “provas desportivas”, pois os eventos têm um carácter lúdico e recreativo, não visando a obtenção de resultados desportivos em função da competição entre participantes e respectivos resultados.

Ora, não sendo os eventos de TTT “provas desportivas”, como poderão ser classificados ?

O referido Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março prevê, no seu Art. 6º, uma outra definição, a de “manifestação desportiva”, sendo esta descrita como :

“As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 2º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no nº 2 do artigo 4º e a autorização prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 3º.”

Não podendo os eventos de TTT ser classificados como “provas desportivas”, terão (à falta de outra definição legal) que ser considerados “manifestações desportivas”.

Ora para as “manifestações desportivas” o parecer e autorização dispensados, respectivamente nos nº. 2 do Art. 4º e na alínea f) do nº 2 do art. 3º, são :

“Art. 4º, 2—A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de «visto» sobre o regulamento da prova.”

Art. 3º, 2, f)—Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.”

Em face disto, é claro que a realização de eventos de TTT não carece, pois, em circunstância alguma, de parecer favorável por parte de qualquer entidade federativa, de acordo com a legislação em vigor.

Locais há, porém, nos quais a prática do TTT está condicionada ou mesmo interdita. Tal deve-se, desde logo, a preocupações de carácter ambiental que, naturalmente, devem prevalecer sobre o “direito” à prática do todo-o-terreno.

Assim, e desde logo, preceitua o art. 1º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto, que:

“É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou áreas classificadas…”

O n.º 1 do art. 2º do mesmo diploma, outrossim, prescreve:

“Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis”.

Constata-se, assim, que há limitações quanto aos locais onde os mesmos podem ser realizados.

Assim, os eventos de TTT, a realizar em áreas protegidas, carecem, para além da competente licença camarária, de uma licença específica a emitir pelo ICN ou pela DGF, conforme a área onde se realizar.

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Abraço,
Saudações LR,
Rui Marinho
Miguel Ruela
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Mensagem por Miguel Ruela »

Rui,
Enganaste-te no nome do tópico. Isto não tem nada a ver com seguros.

Isso da "edição" dos textos por parte da Land Portugal tem que se lhe diga, pois apareceu uma reportagem duma prova de navegação assinada por mim no penúltimo número, cujo texto foi baseado numa crónica pessoal que eu escrevi para publicação na revista, mas num contexto completamente diferente. O texto que apareceu não tem nada do que eu escrevi.

Não gostei de ver lá o meu nome, mas já pedi ao Rui Melo que quero rever todos os textos que a LP achar por bem alterar, antes de os publicar com o meu nome. Assim não há mais problemas.
Cumprimentos,
Miguel Ruela
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