Posição oficial do LCP face à FPTT

Discussão sobre a polémica Federação contra o Todo Terreno Turístico
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MauricioLuis
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Posição oficial do LCP face à FPTT

Mensagem por MauricioLuis »

O Landmania Clube de Portugal, desde a sua constituição formal, acreditou na necessidade de uma organização que reunisse os clubes e praticantes de Todo o Terreno Turístico para regulamentar esta prática, e defender quem a pratica de forma responsável. Daí se ter filiado na FPTT (com o nº 137), por acreditar que tal entidade poderia fazer esse trabalho. Infelizmente estavamos enganados e, como tal, decidimos desvincular-nos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Se quiser saber exactamente os nossos motivos, deverá ler o documento disponível (abaixo) que reflecte a nossa posição oficial a 18 de Maio de 2005.

Este é um documento activo e, como tal, aberto à participação dos associados, que o devem comentar, para que o mesmo possa ser corrigido e/ou melhorado. Contamos com todos vós para podermos contribuir de forma activa para a existência de um organismo que nos defenda a todos, da melhor forma possível.

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Regulamentos da FPTT

Posição do LandMania Clube de Portugal a 18 de Maio de 2005

O LandMania Clube de Portugal (LCP) é uma associação sem fins lucrativos, com mais de 1.000 associados, que se dedica à organização de eventos que envolvem, como tema comum, veículos da marca LAND ROVER. Nessas actividades podem-se incluir passeios turísticos com essas mesmas viaturas.

O LandMania Clube de Portugal, enquanto instituição sem fins lucrativos, organiza os seus passeios turísticos da seguinte forma :

1 – Um associado (ou grupo de associados) de uma determinada zona oferece-se para a mostrar aos restantes membros do clube que pretenderem visita-la. O passeio estará apenas aberto a associados do clube, não sendo aberto ao público em geral.
2 – Esse associado define um percurso a seguir.
3 – Caso haja necessidade de serem servidas refeições, o custo global das mesmas é dividido pelos participantes, incluindo o associado organizador do passeio.
4 – O custo do caderno de itinerário é divido por todos os participantes.
5 – O saldo final do passeio deve ser zero.

Em 2002, ano da sua constituição formal, o LCP, ciente da necessidade de uma regulamentação da actividade do Todo o Terreno Turístico (TTT), filiou-se na Federação Portuguesa de Todo o Terreno Turístico (FPTT) na convicção que esta instituição seria a indicada para tal propósito.

Mantemos a opinião inicial que a regulamentação é necessária a uma manutenção sustentável da actividade turística com veículos de todo o terreno. Infelizmente, e pelos motivos indicados abaixo, deixamos de acreditar que a FPTT, sob a liderança da actual direcção, seja a indicada para o fazer.

De facto, a actual direcção da FPTT propôs aos filiados em assembleia geral (AG) um regulamento que, após aprovação na mesma, impôs aos mesmos. Infelizmente, e como habitualmente no movimento associativo em Portugal, as AG da FPTT não contam com mais de 10% de associados votantes.

Pior que isto é o facto da Direcção fazer tábua rasa das propostas dos associados colocadas no órgão máximo da associação, ou seja, a sua Assembleia Geral (AG). De facto, recebemos uma carta, datada de 6 de Outubro de 2004, a acompanhar o regulamento de TTT para 2005. Nessa carta é referido que não houve apresentação de propostas para alteração do regulamento, o que é manifestamente falso.

Na AG de Julho de 2004, onde o LCP marcou presença, na cidade da Maia, foram apresentadas várias propostas de alteração e discussão, sendo as mais importantes :

Definir a reciprocidade do tratamento das verbas das cauções, impondo limites temporais para a devolução dos excedentes pela FPTT (Azimutte Zero);

Desaparecimento do alvará por, segundo o Sr. Paulo Cardo, elemento da direcção da FPTT presente na mesa, se ter esgotado o seu propósito (garantia bancária de empréstimos) aprovado em AG anterior (LCP);

Verificação da aplicabilidade dos seguros e sua obrigatoriedade (Clube TT Maia);

Rectificação pela FPTT da frase a usar nas fichas de inscrição sobre os seguros (Turbo Clube);

entre outras, apresentadas pelos presentes.

O Sr. Presidente da Mesa da AG (ou seu representante), tomou nota dessas propostas, ficando responsável por as tratar devidamente, o que, obviamente, não aconteceu, pelo que as mesmas foram simplesmente ignoradas.

Esse regulamento, que a direcção da FPTT, abusando dos seus poderes por ignorar proposta feitas em AG que deveriam ter sido submetidas ao voto dos associados, tenta impor a todos os organizadores de passeios de TTT, mesmo que não sejam seus filiados (numa violação clara do DL 594/74, que regulamenta o direito à livre associação), obriga ao cumprimento das seguintes normas :

1) Existência de um alvará de organizador, a caucionar por um cheque de 2.000 Eur, a entregar à FPTT até ao inicio do ano a que respeita.

2) Caucionar todos os eventos que se pretenda levar a cabo com uma caução no valor de 600 Eur por evento, a entregar à FPTT até ao inicio do ano a que respeita.

3) Entregues os valores de 1 e 2, a FPTT emitirá um parecer que deverá ser utilizado junto das autoridades licenciadoras do evento. A FPTT afirma que, sem tal parecer, as entidades licenciadoras, neste caso as Câmaras Municipais, não poderão autorizar a realização do evento.

4) Entregar à FPTT 12% do valor da inscrição no passeio TTT, num valor mínimo de 12,5 Eur e máximo de 60 Eur por viatura participante. Este valor destina-se a pagar as taxas devidas à FPTT, assim como à subscrição obrigatória dos seguros de grupo de responsabilidade civil de organizador e de acidentes pessoais dos participantes. Este valor será deduzido dos 600 Eur de caução do evento, procedendo-se posteriormente aos acertos necessários.

5) De acordo com a FPTT, para que os contratos de seguro possam ser efectivos, esta obriga os seus filiados a fazer chegar aos seus serviços os dados pessoais dos participantes, desde o condutor e todos os acompanhantes, incluindo menores.

Infelizmente este regulamento sofre de várias ilegalidades, para as quais o LCP (assim como outros clubes), chamou a atenção em devido tempo.

Assim sendo :

1) Existência de um alvará de organizador, a caucionar por um cheque de 2.000 Eur, a entregar à FPTT até ao inicio do ano a que respeita.

A FPTT não tem poderes públicos atribuídos, pois não possui o estatuto de Utilidade Pública Desportiva, logo não tem capacidade para a emissão de qualquer alvará legalmente válido.

Sobre este tema ver também a alínea c do ponto 3, abaixo.

Mais não se compreende a necessidade de se caucionar um documento, com ou sem valor legal, uma vez que o mesmo não tem quaisquer custos que não sejam a sua emissão em papel timbrado.

A FPTT afirma (estando tal disponível por escrito em papel timbrado da FPTT) que tal caução poderá ser utilizada para garantia de empréstimos bancários que servirão para financiar a aquisição de equipamentos para levar a cabo o Recenseamento dos Praticantes de TTT (algo que será abordado no ponto 5). O LCP não aceita que cheques por si emitidos possam ser utilizados como garantia em empréstimos de terceiros, colocando inclusivamente em causa a legalidade de tal procedimento.

O LCP, em face destes argumentos, nega-se a entregar a referida caução.

2) Caucionar todos os eventos que se pretenda levar a cabo com uma caução no valor de 600 Eur por evento, a entregar à FPTT até ao inicio do ano a que respeita.

O LCP não concorda com a entrega de cheques de caução no valor indicado devido ao que será referido no ponto 4. No entanto, o LCP concorda com a caução de eventos, destinando-se essa caução à cobertura das necessidades de funcionamento da FPTT, havendo, no entanto, que redefinir os prazos para a entrega dos mesmos.

3) Entregues os valores de 1 e 2, a FPTT emitirá um parecer que deverá ser utilizado junto das autoridades licenciadoras do evento. A FPTT afirma que, sem tal parecer, as entidades licenciadoras, neste caso as Câmaras Municipais, não poderão autorizar a realização do evento.

Neste particular teremos que recorrer a uma argumentação mais cuidada, pois a situação legal é bastante complexa.

Impõe-se pois a seguinte pergunta :

Os passeios de todo-o-terreno turístico (TTT) carecem de autorização/licenciamento prévio?

No nº 1 do Artigo 8.º do Código da Estrada podemos ler que :

“1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.”

Daqui se pode inferir que, caso o passeio em causa não afecte o transito normal nas vias onde passe, este não necessitará de qualquer autorização.

É, no entanto, discutível se os eventos de TTT afectam, ou não, o "transito normal". Não é preciso muito para que um grupo de 20 veículos, a circular juntos numa estrada nacional, causem algum condicionamento.

No caso de haver a possibilidade do passeio afectar o transito normal, e de molde a responder à questão inicial, haverá, desde logo, que fazer algumas distinções prévias. Assim, há que destrinçar:

a) Eventos de TTT “públicos” e eventos de TTT “privados”;
b) Eventos de TTT realizados em determinadas zonas específicas (v.g. parques naturais);
c) Eventos de TTT promovidos por entidades comerciais com fins comerciais.

a) Eventos de TTT “públicos” e “privados”:

Eventos/passeios de TTT “públicos” serão, em nosso entender, todos aqueles em que a participação é livre, i.e. em que qualquer pessoa poderá participar, mesmo que, para o efeito, tenha que preencher determinadas condições (v.g. encontrar-se legalmente habilitado para conduzir, ser detentor de um veículo todo-o-terreno, ter efectuado uma inscrição prévia).

Ora, os eventos desta natureza carecem, quanto a nós, de licenciamento municipal. Na verdade, preceitua o art. 29º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que:

“Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal…”.

Assim, e na medida em que os eventos em causa se tratam de (i) divertimentos (ii) públicos (iii) realizados em vias (públicas), carecem eles, salvo melhor opinião, de licenciamento por parte da câmara(s) municipal(is) respectiva(s).

A competente licença deverá, outrossim, ser requerida junto do presidente da câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis (relativamente à data projectada do evento), nos termos previstos no n.º 1 do art. 31º do mesmo diploma.

Concluímos, pois, pela necessidade de licenciamento camarário dos eventos/passeios de TTT “públicos” (cf. definição que propomos supra).

Não assim, porém, no caso dos divertimentos “privados”, i.e. aqueles em que a participação é limitada a indivíduos ligados v.g. por laços de amizade ou familiares. São eventos que, desde logo, não se destinam a proporcionar divertimento ao “público” e em que, do mesmo modo, o “público”, i.e. a generalidade das pessoas, neles não pode participar. Com efeito, o teor literal da previsão do art. 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é inequívoco no sentido de estes eventos se encontrarem excluídos do respectivo âmbito de aplicação.

Assim, um grupo de amigos, poderá utilizar os caminhos e vias públicas livremente (cf. porém, o que se refere infra), sem carecer, para o efeito, de obter previamente uma licença municipal.

b) Eventos de TTT realizados em determinados locais específicos.

Locais há, porém, nos quais a prática do TTT está condicionada ou mesmo interdita. Tal deve-se, desde logo, a preocupações de carácter ambiental que, naturalmente, devem prevalecer sobre o “direito” à prática do todo-o-terreno.

Assim, e desde logo, preceitua o art. 1º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto, que:

“É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou áreas classificadas…”

O n.º 1 do art. 2º do mesmo diploma, outrossim, prescreve:

“Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis”.

Constata-se, assim, que, mesmo na eventualidade de um evento de TTT “privado”, há limitações quanto aos locais onde os mesmos podem ser realizados.

Por outro lado, os eventos “públicos” de TTT a realizar em áreas protegidas, carecem, para além da competente licença camarária, de uma licença específica a emitir pelo ICN (Cf. o Decreto-Lei n.º 18/99, de 27 de Agosto).

c) Eventos de TTT promovidos por entidades comerciais (e, consequentemente, visando fins comerciais).

A promoção de eventos de TTT com carácter comercial somente poderá ser efectuada por entidades devidamente licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral do Turismo (Cf. por todos o art. 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro).

A detenção da referida licença, não dispensa as mesmas entidades, porém, da obtenção da licença camarária respectiva e, nalguns casos, de licenciamento por parte do ICN (Cf. o art. 8º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 18/99, de 27 de Agosto).

Postos estes argumentos, impõe-se agora uma segunda pergunta, a saber:

O licenciamento camarário de eventos de TTT “públicos” depende de parecer favorável da FPTT?

Como se referiu, a realização de determinados eventos de TTT – os eventos “públicos” – carece de licenciamento a conceder pela câmara municipal e, em determinados locais, do ICN. Será, porém, que este licenciamento está condicionado à obtenção de um parecer favorável por parte da FPTT?

Refira-se que esta questão surge na sequência da conduta que a FPTT tem adoptado nos últimos tempos, consubstanciada na denúncia, junto de câmaras municipais e forças policiais, da realização de eventos TTT, alegadamente ilegais.

Tal aconteceu em Março de 2004 com o Passeio de Veteranos do LCP, em Esposende, em Dezembro de 2004 com o Passeio da Assembleia Geral em Pinheiro da Bemposta e, mais recentemente, com o Passeio em Messejana, no passado dia 14 de Maio, que foram vitimas de uma denúncia, mesmo com todas as autorizações exigidas devidamente obtidas. As forças policiais presentes no local limitaram-se a recolher cópias da documentação, verificando a sua autenticidade e legalidade, e a pedir desculpa pelo incómodo causado. Mais temos exemplo de forças policiais que se sentiram utilizadas de forma abusiva pelo denunciante.

Sabemos também que muitos outros eventos, inclusivamente de não associados da FPTT, foram vitimas dessas mesmas denúncias.

São pouco claros os objectivos que a FPTT visa prosseguir com tal conduta persecutória, sendo que, não obstante, os métodos utilizados são manifestamente reprováveis.

Nas denuncias efectuadas contra o LCP, a FPTT acusava o clube de estar a cometer várias ilegalidades. Instada, por escrito, a referir, de facto, quais eram as ilegalidades cometidas, a FPTT remete-se ao silêncio, não respondendo, o que só demonstra a fragilidade (e falsidade) das suas posições.

A FPTT, em tais denúncias, alega também que a realização de quaisquer eventos/passeios de TTT carece de parecer prévio favorável emitido por esta entidade. Sem ele, pois, as câmaras municipais estariam inibidas de licenciar eventos desta natureza.

Sucede, porém, que esta posição da FPTT não tem qualquer cobertura legal.

Na verdade, preceitua o art. 31º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que:

“A autorização para a realização de provas desportivas na via pública (…) está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes” .

Para além disso, o Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março, no seu Art. 3º, impõe as regras para o respectivo pedido, no que se refere a “provas desportivas de automóveis”:

“1—O pedido de autorização para realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.
2—Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas
mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
c) Regulamento da prova;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;
f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.”

Constata-se, assim, que somente no caso de “provas desportivas” está o licenciamento sujeito a parecer prévio favorável, sendo certo que este deverá ser emitido por entidade legalmente competente. E no caso de “provas desportivas automóveis” está bem claro que a entidade legalmente competente é a FPAK (instituição com o estatuto de Utilidade Pública Desportiva), e não a FPTT (que não possui o referido estatuto).

O Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março, no seu Art. 2º, vem clarificar o que se entende por “prova desportiva”, sendo esta descrita como :

“Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.”

Ora, sendo assim, os eventos de TTT não poderão nunca ser considerados “provas desportivas”, pois os eventos têm um carácter lúdico e recreativo, não visando a obtenção de resultados desportivos em função da competição entre participantes e respectivos resultados.

Ora, não sendo os eventos de TTT “provas desportivas”, como poderão ser classificados ?

O referido Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março prevê, no seu Art. 6º, uma outra definição, a de “manifestação desportiva”, sendo esta descrita como :

“As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 2º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no nº 2 do artigo 4º e a autorização prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 3º.”

Não podendo os eventos de TTT ser classificados como “provas desportivas”, terão (à falta de outra definição legal) que ser considerados “manifestações desportivas”.

Ora para as “manifestações desportivas” o parecer e autorização dispensados, respectivamente nos nº. 2 do Art. 4º e na alínea f) do nº 2 do art. 3º, são :

“Art. 4º, 2—A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de «visto» sobre o regulamento da prova.”

Art. 3º, 2, f)—Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.”

Em face disto, é claro que a realização de eventos de TTT não carece, pois, em circunstância alguma, de parecer favorável por parte da FPTT ou da FPAK, de acordo com a legislação em vigor.

Em face do exposto, o LCP tem lutado para que a FPTT termine com a campanha de “lobbying” junto das Câmaras Municipais, para que estas apenas autorizem os passeios de TTT com o referido parecer, uma vez que esse não tem qualquer cobertura legal.

Mais, tal parecer é apenas dependente do pagamento / entrega das cauções, e não baseado no mérito do evento em si, o que se nos oferece inaceitável.

4) Entregar à FPTT 12% do valor da inscrição no passeio TTT, num valor mínimo de 12,5 Eur e máximo de 60 Eur por viatura participante. Este valor destina-se a pagar as taxas devidas à FPTT, assim como à subscrição obrigatória dos seguros de grupo de responsabilidade civil de organizador e de acidentes pessoais dos participantes. Este valor será deduzido dos 600 Eur de caução do evento, procedendo-se posteriormente aos acertos necessários.

O LCP concorda com o pagamento de uma taxa para funcionamento da FPTT, que se deverá tornar, de facto, um órgão regulador da actividade de TTT. No entanto, a mistura de tal taxa com valores exigidos para seguros já não é aceitável.

Mais se nos oferece inaceitável que os valores dos seguros sejam indexados ao valor da inscrição no evento (no caso do LCP dependente do valor das refeições e/ou estadias dos participantes), pois o risco da seguradora não tem qualquer relação com tais custos, sendo apenas função da exposição a determinado risco no tempo.

A tal devemos juntar o facto dos passeios de natureza turística em veículos de todo o terreno serem, por natureza, actividades lúdicas ou de animação turística, não podendo, por isso, ser legalmente considerados como “provas desportivas” uma vez que o seu objectivo não é competir, conforme já explanado no ponto anterior.

Não pode pois, ser-lhes aplicado o regime previsto no decreto-lei nº 316/95 de 28 de Novembro, na Portaria nº 1100/95, de 7 de Setembro e na Portaria nº 73/96, de 9 de Março, no que diz respeito aos seguros desportivos.

Um parecer semelhante foi transmitido sob a forma de despacho do Secretário de Estado do Turismo, com o nº 273/2002/SET, exarada sobre a informação de serviço do Gabinete do Secretário de Estado do Turísmo nº 11/MTM/SET/2002, de 1 de Abril, com conhecimento ao Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna, à Direcção Geral do Turísmo, à PACTA e à FPTT.

Assim sendo, o LCP recusa-se a pagar estes seguros, devido aos mesmos não serem legalmente exigíveis, ao contrário do que a FPTT quer fazer passar para os clubes e praticantes.

5) De acordo com a FPTT, para que os contratos de seguro possam ser efectivos, esta obriga os seus filiados a fazer chegar aos seus serviços os dados pessoais dos participantes, desde o condutor e todos os acompanhantes, incluindo menores.

Desde a sua constituição formal, o LCP pediu a legalização da sua base de dados junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), tendo obtido aprovação.

Por imposição da CNPD, em parecer enviado ao LCP, este recusa-se a fazer chegar os dados pessoais dos seus associados a terceiros, incluindo à FPTT.

A FPTT pretende também, com esta recolha de informação, obter uma base de dados significativa, para que se possa candidatar ao estatuto de utilidade pública desportiva, candidatura para a qual necessita de ter um número representativo de praticantes.

Recentemente, a FPTT consegui a aprovação do seu formulário de recolha de dados para o Recenseamento dos Praticantes de TTT, junto da CNPD. No entanto, o facto da FPTT obrigar os seus associados a enviar os dados pessoais dos participantes em eventos está ainda a sujeito a avaliação da CNPD, através do Processo 1068/2004.

Obviamente, enquanto não houver uma decisão da CNPD, o LCP manterá a recusa do envio dos dados.

Explanados estes argumentos, importa agora verificar quais as consequências para o LCP da sua posição crítica em relação às orientações da actual direcção da FPTT.

Das várias situações menores, como recusas de autorização de algumas Câmaras Municipais para a realização de passeios TTT, num completo atropelo das regras legais de atribuição das mesmas, até situações mais graves de conflitos pessoais entre defensores de ideias opostas, há agora que mencionar a tentativa de silenciamento dos clubes críticos (e, convém dizer, defensores da legalidade), através do impedimento da presença destes na ExpoAventura, no Europarque.

A ExpoAventura é uma feira anual, onde se reúnem largos milhares de praticantes de TTT, sendo uma montra privilegiada de divulgação das actividades dos clubes e associações, e uma oportunidade única para a realização de alguns fundos (tão necessários às associações sem fins lucrativos) através da venda de algum merchandising com a imagem do clube.

Desde 2002 que o LCP participa, de forma activa, na ExpoAventura, sendo, inclusivamente, o responsável pela maior caravana de veículos que se desloca ao evento, com uma média superior a 100 viaturas. Para além disso, está presente a tempo inteiro no stand, tendo este animação permanente, ao contrário de muitos onde apenas se pode ver uma televisão e pouco mais.

Temos pois contribuído de forma muito significativa para o êxito do evento. Normalmente, e como associado de pleno direito da FPTT, o LCP vê-lhe atribuído um espaço de exposição no certame a título gratuito.

Infelizmente, em 2004, e alegadamente por falta de espaço, o LCP viu-lhe negada a presença no evento a título gratuito, pelo que, imediatamente, contactou o Europarque para adquirir um espaço de exposição. Através dos serviços do Europarque, na pessoa do Sr. Paulo Silva, fomos informados que o evento estava esgotado em termos de espaço.

Por coincidência, na mesma altura, uma empresa nossa apoiante fez um pedido semelhante de espaço, tendo sido informada da existência de espaço.

Em face disto, o LCP, através de muitos dos seus associados, começou a indagar o que se passava e, para nossa surpresa, chegamos à triste conclusão que o LCP, assim como outros dois clubes, todos com posições criticas em relação à actual direcção da FPTT, estavam a ser propositadamente excluídos do certame, sem justificação válida, numa posição concertada dos organizadores, ou seja, a FPTT, o Turbo Clube de S.J. da Madeira e o próprio Europarque.

Uma posterior visita ao evento viria também a revelar a existência de espaço (muito) e, inclusivamente, de viaturas de outros clubes estacionadas em módulos vazios (como era exemplo uma viatura do Clube TT da Maia em frente ao stand deste). Se dúvidas houvessem da exclusão propositada dos “críticos” da ExpoAventura, ficaram aqui perfeitamente clarificadas.

O LCP pediu também à FPTT por escrito, e pessoalmente, na pessoa do Sr. Paulo Cardo, que lhe fossem transmitidos os critérios de atribuição dos espaços e seus resultados, que permitiram que o nosso clube fosse excluído deste importante evento. Até esta data continuamos à espera de uma resposta.

Ora esta situação parece-nos indigna do um estado de direito democrático, onde se tenta fazer desaparecer as vozes criticas, negando-lhes a presença entre os seus pares. Infelizmente, este é o comportamento da actual direcção da FPTT.

Para além do regulamento até aqui discutido, o LCP mantém também uma discordância de principio com algumas situações, que consideramos importar resolver dentro da FPTT e do TTT em geral.

1º) Empresas vs Clubes / Associações sem fins lucrativos

A existência de clubes e associações sem fins lucrativos e de empresas num mesmo organismo não nos choca. No entanto, a existência de um mesmo regulamento para os dois tipos de entidades parece-nos completamente errado, devido aos muitos formalismos e obrigações legais a que já estão sujeitas as empresas de animação turística.

Para além disso, uma leitura atenta do DL 204/2000, alterado pelo DL 108/2002, mostra-nos que:

“Artigo 2.º
1 - São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como casas de natureza, estabelecimentos de restauração e de bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos.
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística as actividades de animação previstas no n.º 1 do artigo anterior desenvolvidas em:
...........
o) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
(o artigo 16º fala na utilização de veículos próprios)
.......
Artigo 4.º
Exclusividade e limites
1 - Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às empresas de animação turística:
...

d) As actividades de animação turística desenvolvidas por misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações juvenis e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas no presente diploma e que exerçam para os respectivos associados ou beneficiários, sem regularidade nem fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.”

Por aqui verificamos que as associações (como o LCP) podem, de facto, organizar passeios TTT mas, e isto é muito importante, só para os seus associados, sem regularidade e sem lucros.

Ao que nos é dado a perceber, e salvo erro, apenas o LCP e mais 2 ou 3 clubes cumprem esta norma.

Temos conhecimento de várias pessoas presentes em passeios de vários clubes, não sendo sócias dos mesmos, numa clara violação do DL 204/2000, tendo estes eventos a total cobertura da FPTT. A direcção da FPTT não tem qualquer posição sobre isto, pactuando assim com muitos (a grande maioria) dos seus associados, que continua a organizar eventos para os quais não estão legalmente autorizados.

2º) Competição (Trial e/ou Navegação)

O LCP não concorda com a existência de provas competitivas numa federação de Todo o Terreno Turístico. As provas desportivas com veículos automóveis são da responsabilidade da FPAK.

No entanto, aquando das discussões de questões relacionadas com regulamentos destas duas vertentes em AG’s da FPTT, o LCP sempre optou por se abster, por considerar que tais assuntos não teriam interesse para o clube.

Conclusão

Em virtude de tudo isto, e visto :

1. Não haver qualquer vontade por parte da actual direcção da FPTT de alterar estas situações;
2. A direcção da FPTT se recusar a responder às múltiplas cartas enviadas pelo LCP com pedidos de explicação sobre a situação do LCP na ExpoAventura 2004;
3. A direcção da FPTT ignorar deliberações de associados nas suas AG´s;
4. A direcção da FPTT não proceder, tal como decidido em AG, ao envio do relatório e contas para análise dos associados antes da AG para a sua discussão e aprovação;

O LCP decidiu não continuar como associado desta associação enquanto se mantiver este tipo de comportamento, não procedendo assim ao envio da quota para 2005.

Tal como afirmado anteriormente, o LCP acredita na necessidade de um organismo regulador do TTT e estará sempre disponível para se juntar a uma instituição que defenda, de facto, os praticantes e organizadores responsáveis.



NOTAS IMPORTANTES

DL 594/74

Art 1º

1) A todos os cidadãos, maiores de 18 anos, no gozo do seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
2)…

Art 2º
1) Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

2) Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coação para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no Art. 291º. Do Código Penal.


Decreto-Lei nº 310/2002
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

Artigo 2.º
Licenciamento do exercício das actividades
O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 29.º
Festividades e outros divertimentos
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

Artigo 31.º
Tramitação
1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da câmara.
2 - Os pedidos são instruídos com os documentos necessários.
3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.
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