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Não necessariamente, mas haverá menos água nos solos, a vegetação estará mais ressequida e o fogo propaga-se com maior facilidade em Outubro do que em Junho, mesmo que a temperatura esteja mais baixa.
nmcabecadas Escreveu:Não necessariamente, mas haverá menos água nos solos, a vegetação estará mais ressequida e o fogo propaga-se com maior facilidade em Outubro do que em Junho, mesmo que a temperatura esteja mais baixa.
desculpem a minha ignorância , mas isso quer dizer que durante este período não podemos andar nos "nossos passeios"?
Estamos sujeitos a multas?
Eu uso sempre o "bom senso", independentemente da altura, seja com lixo, seja com lume (além de ter a "vantagem" de não ser fumador , pelo que o mais quente é mesmo o motor do LR
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.o
Condicionamento
1—Durante o período crítico, definido no artigo 3.o, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.o;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.
2—O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer
no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior,
proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.o, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior todas as pessoas que circulem no interior das áreas
referidas no n.o 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se
perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3—Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.o 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4—Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.o 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.o 2.
Artigo 23.o
Excepções
1—Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 22.o:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que
aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de protecção civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2—O disposto no artigo 22.o não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão
ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
A minha sugestão para quem quiser circular em áreas florestais durante o período crítico de fogos é o de contactar a corporação de bombeiros ou a protecção civil municipal e chegar a um acordo com eles quanto a percursos a efectuar que contribuam para prevenir incêndios ou detectar fogos nascentes e solicitar uma credencial ou autorização de circulação. Assim, junta-se o útil ao agradável e evitam-se problemas com as autoridades, para além de melhorar a imagem do todo o terreno como factor de desenvolvimento e sustentabilidade.
nmcabecadas Escreveu:A minha sugestão para quem quiser circular em áreas florestais durante o período crítico de fogos é o de contactar a corporação de bombeiros ou a protecção civil municipal e chegar a um acordo com eles quanto a percursos a efectuar que contribuam para prevenir incêndios ou detectar fogos nascentes e solicitar uma credencial ou autorização de circulação. Assim, junta-se o útil ao agradável e evitam-se problemas com as autoridades, para além de melhorar a imagem do todo o terreno como factor de desenvolvimento e sustentabilidade.
Portaria n.º 165/2011
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011
...
As últimas previsões meteorológicas apontam para uma possível manutenção destas condições climatéricas até ao fim do mês.
Assim, torna -se agora necessário, face às circunstâncias mencionadas, tomar medidas excepcionais, no sentido de manter, até ao final de Outubro, o dispositivo actualmente existente.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a prorrogação até 31 de Outubro do período crítico no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.
...
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro de 2011. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.