Mais um que teremos também que seguir (Portaria 651/2009):
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/11200/0364103642.pdf
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS DE TURISMO DE NATUREZA
I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar--se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co -responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais;

Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico
apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem
fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos
ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos
estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues
ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza
e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA),
ou a situação reportada aos referidos organismos, para
encaminhamento para centros de recuperação ou outros
locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados
devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente
e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos
e depositados nos locais apropriados;

Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para
o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações
que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e
veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
Abraço,