Antes de mais deviam concentrar o debate num só tópico.
Depois, partilho da vossa opinião, por isso tenho a dizer o seguinte.
Não menospresando outras formas de demonstração de indignação, a solução passa invariavelmente por alterar a lei. O que na minha opinião só se conssegue da seguinte maneira.
Pode-se alterar o Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro:
A classificação de veículos, para efeitos de cálculo de taxas de portagem, é efectuada com base nos seguintes critérios:
-- altura do veículo medida à vertical do primeiro eixo;
-- número total de eixos do veículo.
Da aplicação destes critérios, é estipulada a seguinte classificação:
As classes de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada são, por ordem crescente do respectivo valor do tarifário, as seguintes:
Classe-------Altura vertical ao 1º eixo-------Nº eixos-----Tipo de veículo
1-----------------------<1,1m--------------------=>2 ---------Motociclos e veículos com uma altura, media à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m com ou sem reboque
2----------------------=>1,1m----------------------2-----------Veículos com dois eixos e uma altura, media à vertical do primeir-o eixo, igual ou superior a 1,1 m
3-----------------------=>1,1m---------------------3-----------Veículos com três eixos e uma altura, media à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m
4------------------------=>1,1m------------------=>4----------Veículos com mais de três eixos e uma altura, media à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m
Propondo que se altere os critérios passando estes a ser a categoria do veiculo (o mais justo na minha opinião).
Ou altera-se o Altera-se o Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro
Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2.300 kg e inferior ou igual a 3.500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanentemente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
Propondo que se remova a seguinte parte do texto:
e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanentemente ou inserível
Para isso os cidadãos Portugueses dispõem de dois mecanismos consagrados na Constituição:
1- Direito de petição.
O direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido junto de qualquer órgão de soberania (à excepção dos tribunais) ou de quaisquer autoridades públicas, sobre qualquer matéria desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição e na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de Março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de Junho.
Relativamente à Assembleia este direito exerce-se através de uma exposição escrita, devidamente identificada (é necessário o endereço de um dos subscritores) e dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
As petições são apreciadas pelas Comissões competentes em razão da matéria. A Comissão deve elaborar um relatório final no prazo de 60 dias (prorrogável) que deve incluir a proposta das medidas julgadas adequadas.
Qualquer petição subscrita por mais de 2.000 cidadãos é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia e, se for subscrita por mais de 4000 cidadãos, é apreciada em Plenário da Assembleia.
Da apreciação das petições pela A.R. podem resultar diversas consequências de que se destacam:
- a comunicação ao Ministro competente para eventual medida legislativa ou administrativa;
- a remessa ao Procurador-Geral da República, à Polícia Judiciária ou ao Provedor de Justiça;
- a iniciativa de um inquérito parlamentar;
- a apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de um projecto de lei sobre a matéria em causa.
Penso que as assinaturas podem ser recolhidas on-line, mas na minha opinião a probabilidade de uma petição normal ser arquivada devido ao uma qualquer irregularidade ou simplesmente por decisão de plenário é mais de 90%,e, neste caso como é para mexer com receitas a probablidade sobe para 100%.
2: Direito de Iniciativa Legislativa:
A Lei nº 17/2003 de 4 de Junho veio regulamentar o direito de iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projectos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.
Estes projectos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores. Têm de ser apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestindo a forma articulada, devendo conter:
a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito. Para mais esclarecimentos, consulte a Lei nº 17/2003 de 4 de Junho
Neste caso as assinaturas têm que ser recolhidas manualmente e tem que constar o numero de eleitor de cada subscritor, o que dificulta imensamente a recolha.
A principal vantagem deste mecanismo é que é mais dificil ou impossivel que seja arquivada. Mas há outras vantagens, consultem as leis que regulam os dois direitos.
Qualquer outra forma para tentar mudar as coisas é válida, mas não acredito que façam a minima diferença, nestes casos, o provérbio "Quem não chora não mama" não se aplica!
Desculpem o testamento, mas é a unica forma de bem ilucidar quem lê e pretende fazer algo.
Ps: Uma colaboração entre todos os clubes, foruns, etc... e ir além do TT é indespenssavel, sugiro que seja uma iniciativa que parta de cidadãos, para evitar conflitos entre clubes, foruns, etc...(aquelas quesilias mono-marca que tão bem conhecem).
Tenham em atênção á escrita dos textos por causa dos erros, será por onde aqueles que estiverem contra vão pegar primeiro.
Se precisarem de mim estarei disponivel para ajudar no que poder.