Boas a todos.
Gostava que se possível me esclaressecem sobre uma dúvida que tenho, que é:
É proibido sircular no monte nesta altura do ano?
Isto surge, pq estou a pensar fazer um passeiosinho com mais dois amigos num fim de semana próximo, mas com esta dúvida não sei o que faça. Pertendo ir de Cinfaes a St. Maria da Feira (mais ou menos 90 Km) por terra.
Agradeço desde já a atenção dispensada.
Bons ttrilhos, LR Sempre
Dúvida - sobre um passeio
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Rpalmeira
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Boas!
Saiu um decreto que proibe a circulação entre 1/7 e 30/9
Mais informações aqui:
http://www.landmania.pt/forum/viewtopic.php?t=3507
Saiu um decreto que proibe a circulação entre 1/7 e 30/9
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Gran Turismo
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Do referido decreto:
"2—O acesso, a circulação e a permanência de pessoas
e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis muito elevado e máximo
não é permitido aceder, circular e permanecer
no interior das áreas referidas no número anterior,
bem como nos caminhos florestais, caminhos
rurais e outras vias que as atravessam;"
"Excepções
1—Constituem excepções às medidas referidas nas
alíneas a) e b) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 22.o:
d) A utilização de parques de lazer e recreio
quando devidamente infra-estruturados e equipados
para o efeito, nos termos da legislação
aplicável;"
"Artigo 24.o
Sinalização das zonas críticas
1—A sinalização dos condicionamentos referidos no
artigo 22.o é da responsabilidade dos organismos gestores
dos respectivos terrenos ou da autarquia nos
seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.o 1 do artigo 22.o que
se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
sinalizadas pelos respectivos organismos
gestores relativamente aos condicionamentos
de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 22.o bem como as vias de comunicação
que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas
relativamente aos condicionamentos de
acesso, de circulação e de permanência pelos
proprietários e outros produtores florestais;"
"4—Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais
promover a divulgação periódica do índice de risco
temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária
quando o índice de risco temporal de incêndio for de
níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos
de aplicação do disposto no artigo 22.o"
"Artigo 43.o
Sinalização
1—A inexistência de sinalização das zonas críticas
referidas no artigo 6.o não afasta a aplicação das medidas
de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
estabelecidas no artigo 22.o"
Resumindo: O acesso é proibido apenas em situações de risco de incêndio muito elevado e máximo. Ainda assim, tem que ser essa situação divulgada pela Direcção Geral dos Recursos Florestais e ainda assim, em parques e zonas de lazer devidamente identificados, o acesso e permanência é autorizado.
O ano passado vi bastante divulgação de dias com graus de muito elevado risco de incêndio, mas este ano não tanto, porque não tem estado essas condições. Tudo depende do tempo e das condições do local.
"2—O acesso, a circulação e a permanência de pessoas
e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis muito elevado e máximo
não é permitido aceder, circular e permanecer
no interior das áreas referidas no número anterior,
bem como nos caminhos florestais, caminhos
rurais e outras vias que as atravessam;"
"Excepções
1—Constituem excepções às medidas referidas nas
alíneas a) e b) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 22.o:
d) A utilização de parques de lazer e recreio
quando devidamente infra-estruturados e equipados
para o efeito, nos termos da legislação
aplicável;"
"Artigo 24.o
Sinalização das zonas críticas
1—A sinalização dos condicionamentos referidos no
artigo 22.o é da responsabilidade dos organismos gestores
dos respectivos terrenos ou da autarquia nos
seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.o 1 do artigo 22.o que
se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
sinalizadas pelos respectivos organismos
gestores relativamente aos condicionamentos
de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 22.o bem como as vias de comunicação
que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas
relativamente aos condicionamentos de
acesso, de circulação e de permanência pelos
proprietários e outros produtores florestais;"
"4—Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais
promover a divulgação periódica do índice de risco
temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária
quando o índice de risco temporal de incêndio for de
níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos
de aplicação do disposto no artigo 22.o"
"Artigo 43.o
Sinalização
1—A inexistência de sinalização das zonas críticas
referidas no artigo 6.o não afasta a aplicação das medidas
de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
estabelecidas no artigo 22.o"
Resumindo: O acesso é proibido apenas em situações de risco de incêndio muito elevado e máximo. Ainda assim, tem que ser essa situação divulgada pela Direcção Geral dos Recursos Florestais e ainda assim, em parques e zonas de lazer devidamente identificados, o acesso e permanência é autorizado.
O ano passado vi bastante divulgação de dias com graus de muito elevado risco de incêndio, mas este ano não tanto, porque não tem estado essas condições. Tudo depende do tempo e das condições do local.
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Aqui podem ver os riscos em cada concelho. Hoje só há um concelho onde não se pode circular livremente, excepto no Algarve.
http://www.meteo.pt/pt/previsao/riscoin ... s_conc.jsp
Claro que todo o cuidado é pouco, mesmo nos locais de risco reduzido e livre acesso.
http://www.meteo.pt/pt/previsao/riscoin ... s_conc.jsp
Claro que todo o cuidado é pouco, mesmo nos locais de risco reduzido e livre acesso.
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